Alienação Parental

  • Você sabe o que é a ALIENAÇÃO PARENTAL?


    A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, em seu artigo 2º, estabelece que:


    “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.


    Alienação Parental

    A própria lei dá alguns exemplos de formas de alienação parental, entre eles:


    "I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
    II – dificultar o exercício da autoridade parental;
    III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
    IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
    V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
    VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
    VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."


    Vale ressaltar que as consequências da SAP – Síndrome da Alienação Parental são gravíssimas, podendo suas vítimas (crianças e adolescentes), apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa; não conseguir uma relação estável quando adulta; entre outras.


    Infelizmente, apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a lei 12.318 ainda é pouco aplicada perante o Judiciário, em decorrência da falta de conhecimento específico a respeito da aludida síndrome.


    Segundo a lei supramencionada, caso constatada a alienação parental, caberá ao Juiz:

    • Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
    • Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
    • Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
    • Advertir o alienador;
    • Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
    • Estipular multa ao alienador;
    • Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.


    Desta forma, a aludida síndrome deve ser amplamente combatida pelos genitores e familiares, os quais deverão sempre manter uma postura clara, comprometida e de maturidade, buscando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.


    Em caso de dúvidas consulte um advogado.


    Marina Andreatta Marcondes
    OAB/SP 289.860