Guarda Compartilhada

  • GUARDA COMPARTILHADA


    A lei 11.698/2008, define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".


    A aludida lei é uma tentativa de garantir que mães e pais continuem a ser mães e pais, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal. O objetivo é também que o filho saiba que pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.


    Guarda Compartilhada

    Porém, guarda compartilhada não significa “revezamento de casa”.


    Muitas pessoas confundem a guarda compartilhada com a guarda alternada, quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe.


    No instituto da guarda compartilhada, a criança pode (e deve) continuar morando em um só lugar. Esclareço que isso é até recomendado para que a criança não viva sendo transferida de uma casa para a outra, sem um “ponto de referência” onde é de fato sua casa.


    Ademais, o que é de fato dividido na guarda compartilhada é a responsabilidade sobre a vida da criança, isto é, todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto.


    Outro erro é acreditar que, com a guarda compartilhada, não haverá necessidade de pagamento de pensão alimentícia. A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário, renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação de ambos os pais.


    Por fim, é importante ressaltar que a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda.


    Consulte sempre um advogado e busque seus direitos!


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    Marina Andreatta Marcondes
    OAB/SP 289.860